Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), exercendo atualmente suas atribuições no âmbito da Diretoria de Jurisprudência, unidade subordinada à Secretaria das Sessões; atuou como Chefe de Gabinete e Assessor do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU.
Assessor de Ministro; exerceu a função de Secretário da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio, unidade administrativa responsável pela realização das licitações e pela celebração dos contratos e aditivos no âmbito do TCU; responsável pela criação do “Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos”; parecerista ad hoc da “Revista do TCU”; atuou na elaboração e revisão do “Manual de Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU – 5ª edição”; professor do Instituto Serzedello Corrêa (Escola de Contas do TCU), onde além de ministrar cursos na área de licitações e contratos administrativos, atua como instrutor em programas de formação organizados por aquele Instituto; advogado e pós-graduado em “Controle Externo, nível Especialização” pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); mestre em “Direito Econômico e Desenvolvimento” pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP); coautor dos livros “Terceirização: legislação, doutrina e jurisprudência” (Editora Fórum, 2017) e “Direito Provisório, ESPIN – covid-19: soluções para temas polêmicos” (Editora Fórum, 2021); autor de artigos publicados em revistas de circulação nacional; vem ministrando cursos em vários órgãos e entidades da Administração Pública, em nível federal, estadual e municipal, atuando ainda como palestrante em eventos por eles organizados.
O curso tem por objetivo examinar a ordem jurídica pertinente a licitações e contratos no âmbito da Administração Pública, à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), ressaltando-se a sua importância na solução de controvérsias envolvendo a interpretação e a aplicação da legislação vigente, com as análises críticas que forem pertinentes.
Os que lidam com a temática das contratações públicas estão cientes de que, após longos anos de tramitação no Congresso Nacional, entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021 a Lei 14.133, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O novo regime jurídico representa a consolidação, num único diploma legal, de dispositivos da Lei 8.666/1993, da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), já revogadas.
Além de consolidar, num único diploma legal, dispositivos daquelas outras três normas gerais, trazendo os aspectos positivos de cada uma delas, e de abarcar institutos jurídicos que prestigiam maior diálogo da Administração Pública com a iniciativa privada, o novo regime (Lei 14.133/2021) incorporou, no seu texto, entendimentos extraídos da jurisprudência do TCU, razão por que o treinamento se propõe a abordar – a partir dos temas sobre os quais versaram os 30 (trinta) principais acórdãos proferidos – as inovações trazidas por esse novo marco legal.
-servidores responsáveis pela fase de planejamento da contratação;
-agentes de contratação, pregoeiros e membros de comissão de contratação;
-gestores e fiscais de contratos;
-agentes públicos responsáveis pelas dispensas e inexigibilidades de licitação;
-autoridades que homologam processos licitatórios, autorizam contratações diretas e tomam decisões quanto à execução dos contratos;
-assessores e consultores jurídicos;
-auditores que atuam no controle interno ou no controle externo.
O curso será ministrado por meio de aulas expositivas. Para melhor acompanhamento do conteúdo, será disponibilizada apostila aos participantes contendo, de forma sistematizada, os 30 (trinta) acórdãos mais relevantes do TCU prolatados com base na Lei 14.133/2021, e que bem traduzem o entendimento daquela Corte de Contas, acompanhados das disposições normativas correlatas.
Para cada um dos acórdãos selecionados, é formulada uma pergunta específica, que representa a ideia central da matéria submetida à apreciação do TCU. Sobre o assunto em pauta, a Corte de Contas se debruçou, firmou o seu entendimento, a sua compreensão, e esta será a resposta à questão formulada, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo de que sejam suscitados outros questionamentos sobre a matéria posta em discussão.
DURANTE O CURSO SERÃO DEBATIDAS AS SEGUINTES QUESTÕES:
-Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU,
regidas pela Lei 14.133/2021, os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública?
-A Lei 14.133/2021 obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do edital da licitação?
É possível a inversão de fases, entre habilitação e julgamento das propostas, para postergar apenas uma parte da avaliação das propostas, a exemplo da prova de conceito?
-Nos editais de licitação para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é permitido à Administração determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas?
-Nos editais de licitação para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação?
-Nas contratações de serviços de terceirização realizadas pela Administração Pública, é regular a desclassificação de licitante por não ter incluído, em sua planilha de custos e formação de preços, despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos?
-Constatado que lance manifestamente inexequível possa, durante a disputa, comprometer, restringir ou frustrar a competitividade do processo licitatório, o agente de contratação pode excluí-lo?
-O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, cabendo à Administração adotar providências adicionais para essa comprovação, ou se trata de presunção absoluta, implicando a desclassificação sumária da proposta ofertada?
-O parâmetro para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia, ou ele pode ser também aplicado no fornecimento de bens e na prestação de serviços em geral?
-O critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou, também, ao preço unitário dos itens?
-Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, adotando-se orçamento sigiloso, é permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência?
-Nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento de ‘técnica e preço’, é admissível pontuar a proposta técnica com base somente na experiência anterior das licitantes?
-O critério de julgamento de ‘menor preço’ pode ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da referida lei?
-É regular a utilização, em licitações, do critério do art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 (desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública para fins de pontuação técnica) sem a sua prévia regulamentação?
-Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, é correto afirmar que os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado?
-Em licitação de serviços de manutenção predial, é regular a exigência, como requisito de qualificação técnica, de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante?
-A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021, alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência?
-A exigência, como condição de habilitação, de apresentação de certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, creditados por organismos de certificação credenciados, afronta a Lei 14.133/2021?
-É regular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo?
-O aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada?
-A realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 132 da Lei 14.133/2021, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços?
–No regime de contratação integrada, é irregular o início da execução das obras sem a prévia aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico completo apresentado pelo contratado?
No regime de contratação integrada, é regular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos?
-É legal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta na licitação? Pode esse mesmo prazo ser contado da assinatura do contrato?
-É lícito que o contrato estabeleça divisão de riscos entre as partes, no que se refere a faixas aceitáveis de variação nos custos de determinados insumos, não sendo então cabível o reequilíbrio econômico-financeiro nessas faixas de variação?
-No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica na licitação ou no processo de contratação direta, a Administração deve exigir da contratada, como condicionante de autorização para execução dos serviços, documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada?
-Ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário, os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, ato ilegal tipificado no art. 155 da Lei 14.133/2021?
-O objeto da contratação direta fundamentada em dispensa de licitação por emergência pode, em caráter excepcional, extrapolar a finalidade de afastar os riscos urgentes?
-É possível a utilização de credenciamento (art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021) para contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição?
-O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame e, somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU? Ou essa sequência é legalmente irrelevante quando se trata de denunciar, perante o órgão de controle, irregularidades em licitações?
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