A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS RPPS – Habilita a análises, pareceres, peças decisórias e demais processso sos internos, além de diligências fundamentadas.

Atualizada com a CF/88, EC nºs: 03/1993, 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/2015 e 103/2019, aliadas às normas infraconstitucionais e orientações operacionais da Portaria MTP nº 1.467/2022

Apresentação.
Este evento vem sendo realizado a mais de 40 anos pelo instrutor, abordando temas de previdência no serviço público desde a Constituição de 1988, observando sua dinâmica com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 03/1993, 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/2015 e 103/2019, com destaque às regras, modalidades e tipos de aposentadorias e pensões por morte, dos servidores e seus dependentes respectivamente, dos regimes próprios de previdência social da União , dos Estados, Municípios e Distrito Federal, sempre procurando manter o participante atualizado.
Destacamos a grande experiência do instrutor, visto que, já realizou eventos para inúmeras instituições públicas entre elas: STF; STJ; TST; TSE; TRF da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª região; vários  Tribunais Regionais do Trabalho e Eleitoral; Justiça Federal em vários Estados; Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU/DF, Tribunais de Contas em vários Estados e Órgãos dos poderes Legislativo e Executivo Federal, Estadual e Municipal, Universidades Federais e Instituições Federais de Ensino – IFE, dentre outros.

INSTRUTOR:
JOÃO ARAÚJO MAGALHÃES FILHO – Instrutor e Consultor a mais de quarenta anos, onde ministrando eventos em todo território nacional nos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, com aproximadamente 18.000 horas/aula de cursos realizados. Especialista em Consultoria Geral pela Universidade Federal da Paraíba/Maranata Consultores – em Auditoria de Pessoal – pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. Com destaques na administração pública federal ocupando cargos importantes de Diretor Geral de Gestão de Pessoas e de Diretor de Auditoria e Análise de Aposentadoria e Pensão de órgãos federal de controle. Consagrado nacionalmente, contando mais de quarenta anos na área. Como instrutor foi agraciado com o conceito “ótimo”, certificado pela Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU, em Brasília-DF, além de conceito excelente pelo STJ e por vários outros Tribunais e demais Órgãos Públicos, etc. Órgãos onde realizou trabalhos: Supremo Tribunal Federal – STF; Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização, do Instituto Serzedello Corrêa, do Tribunal de Contas da União – TCU, Superior Tribunal de Justiça-STJ; Tribunais Regionais do Trabalho – TRT, Tribunais Regionais Eleitoral – TRE, Justiça Federal – JF e Tribunais de Justiça – TJs, em vários Estados da federação; Tribunais Regionais Federal – TRF do DF, SP e RS;; Tribunais de Contas de vários Estados, Senado Federal -DF; Secretaria de Controle Interno – CISET/MS-RJ; Delegacia Federal de Controle/Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro – RJ  e em Goiás para todos os servidores dos demais estados da federação. Escola de Administração Fazendária – ESAF/DF, do Ministério da Fazenda; Fundação Escola de Administração Pública – FUNCEP/DF, em Brasília-DF, e demais órgãos dos três poderes das esferas de governos Estaduais, municipais e Federal

Objetivo Geral.
Oferecer aos participantes conhecimentos que venham a ser aplicados no desempenho de suas atribuições, principalmente para elaboração de análises, pareceres, peças decisórias e demais processos internos que guardem correlação com o conteúdo do evento. Considerando, ainda que o assunto é classificado como complexo pelo STF.

Objetivo específico.
Aprofundar o máximo possível quanto a aplicação das normas, haja vista sua dinâmica frequente com as alterações promovidas pelas emendas constitucionais;
Discutir, analisar e orientar quanto a aplicação das normas e procedimentos permitindo aos servidores aperfeiçoarem os trabalhos com reflexos imediatos na produtividade, com vistas a alcançarem metas pré-estabelecidas, se for o caso.
Na transmissão do conteúdo serão demonstrados, também, exemplos práticos de como devem  ser aplicadas essas normas de forma clara e objetiva; e
Aprimorar a qualidade dos trabalhos face as constantes fiscalizações dos Órgãos de Controle Interno e Auditoria Externa de Tribunal de Contas, de forma a trazer economicidade processual.

Público-alvo.
Servidores Público em geral que atuam nas áreas da Administração Pública, Gestão de Pessoas, Jurídica, Auditoria Interna e Externa dos Órgãos de Controle, e outros profissionais por interesse pessoal.

Metodologia.
Presencial ou mediante transmissão online (EAD), a critério do contratante, de forma expositiva e interativa, com apresentação de exemplos conforme o caso. Assim, permite um equilíbrio e uma melhor dinâmica, pois aumenta o interesse do participante mantendo-o de forma ativa e atento aos temas do evento.

Normas e jurisprudências.
Constituição Federal de 1988 – Redação Original.
Emendas Constitucionais nºs: 03/93; 20/1998; 41/2003; 47/2005; 70/2012; 88/2015 e 103/2019.
Leis Complementares nºs: 35/79; 51/1985; 142/2013; 142/2013; 144/2014 e 152/2015.
Leis Federais nºs 8.112/90, 9.717/98, 10.887/2004, 13.324/2016, 8.213/91 e 13.846/2019.
Decreto nº 3.048/99
Atos Normativos: Portaria MTP nº 1.467/2022, Decisões e Acórdãos do TCU, STF, Ofícios Circulares E Pareceres Normativos.
Legislação local do participante, conforme o caso e a combinar.

Conteúdo programático.

PARTE – I – INFORMAÇÕES PRELIMINARES IMPORTANTES. 

Regimes de Previdência Social.
Regimes oficiais.
Base constitucional.
Órgão ou entidade.
Natureza.
Institucional.
Filiação.
Clientela.
Fiscalização.
Segurados e beneficiários do RPPS.
Caráter contributivo.
Composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Subsídio ou vencimentos e vantagens obrigatórias previstas em lei.
Vantagens excluídas, previstas em lei.
Vantagens incluídas por opção, previstas em lei.
Vantagens que não integram a base contributiva nem por opção do servidor.
Limite da base contributiva após instituído o Regime de Previdência Complementar – RPC.
Limites  da base contributiva dos que não migraram para o RPC e implicações do teto constitucional. (Polêmico e conflituoso)
Alíquotas de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados.

PARTE – II – REQUISITOS TEMPORAIS IMPRESCINDÍVEIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELOS RPPS.

Instrução para o reconhecimento dos tipos de requisitos temporais para aposentação.
Tempo de serviço.
Tempo de serviço Considerado pela lei.
Tempo de serviço fictício anterior a 16/12/1998.
Tempo de serviço fictício criado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.
Tempo de efetivo exercício no serviço público.
Tempo de efetivo exercício considerado pela lei.
Tempo de efetivo exercício no cargo e/ou na carreira.
Tempo de contribuição.
Tempo de serviço considerado contributivo por força de lei.
Tempo de contribuição fictício.
Tempo trabalhado sem qualquer contribuição, porém contado como se contributivo fosse, na forma da lei.
Tempo especial e sua conversão quando couber:
dos segurados com deficiência do RPPS da união, anteriores a 13/11/2019, com amparo em ordem concedida em mandado de injunção;
de exercício na atividade de policial civil, agente penitenciário e agente socioeducativo;
de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos RPPS com base nas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à 13/11/2019, por força da Súmula Vinculante nº 33;
de efetivo exercício em  função de magistério, no serviço público e iniciativa privada;
Tempo especial convertido em comum, quando permitido por lei; e
Tempo comum convertido em tempo especial, na forma da lei.
Tempo de contagem recíproca prestados entre os regimes previdenciários.
Tempo decorrente acordo internacional de previdência social aplicado nos RPPS.
Comprovação do tempo e da base de cálculo de contribuição:
Certidão de tempo de contribuição – CTC, emitidas pelo RGPS;
Certidão de tempo de contribuição – CTC, emitidas pelos RPPS;
Certidão de tempo de serviço Militar – CTSM, emitidas pelo SPSM;
Certidão específica de tempo de contribuição – CETC;
Formulário de ligação enviado pelo INSS para o RPPS decorrente de acordo internacional de previdência social;
Declaração de tempo de contribuição ao RPPS para aplicação de acordos internacionais de previdência social – DCT/AI;
Declaração de tempo de contribuição para fins de concessão de benefício ou emissão de CTC pelo INSS – DTC/CB;
Certidão específica de tempo de contribuição prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor para fins de compensação previdenciária – CETC/CP;
Relação das bases de cálculo de contribuição; – RBC
Declaração para revisão de certidão de tempo de contribuição – DRCTC;
Revisão da CTC e o prazo decadencial. (Port. 1467/22, art. 203)
Na ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC. (Port. 1467/22, art. 203, parágarfo único)
Emissão de CTC eletrônica e o Sistema Integrado de Dados – SID – CTCe;
Emissão de CTC digitada – dados obrigatórios e respectivas fontes de informação – CTCd;
Procedimentos burocráticos, inclusive de controle, nas emissões de CTC, CTSM; e
Modelos oficiais e extraoficial, visando economia processual.
Tempo não computável para qualquer efeito

PARTE – III – REGRAS DE APOSENTADORIA PELO RPPS.

1. Regra geral permanente – CF/88, art. 40, §1º, I, II, III, §4º, §4º-A, 4º-B, §4º-C e §5º (a regulamentar por lei complementar)
Doenças incapacitantes.
Compulsória.
Voluntarias
Especiais do servidor:
com deficiência;
em atividades de policial civil, agente penitenciário e agente socioeducativo; e
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
No efetivo exercício da função de magistério. (excluído o magistério superior)
Regra transitória – EC nº 103/2019, art. 10.
Voluntária por idade e tempo de contribuição.
Incapacidade permanente para o trabalho:
Por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; e
por incapacidade permanente, quando não decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Compulsória por idade
Especiais do servidor:
Voluntária – em atividades de policial civil, agente penitenciário e agente socioeducativo;
Voluntária – atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
Voluntária – no efetivo exercício da função de magistério. (excluído o magistério superior)
Regra de transição – EC nº 103/2019, art. 22.
Voluntária especial do servidor com deficiência.
Requisitos e critérios diferenciados
Avaliação e comprovação da deficiência
Cálculo e reajuste dos proventos
Disposições Finais
Regra de transição – EC nº 103/2019, art. 4º. (pontos)
Voluntária.
Especial do professor.
Regra de transição – EC nº 103/2019, art. 5º . (pedágio 100%)
Voluntária especial do Policial civil, agente penitenciário e agente socioeducativo.
Regra de transição – EC nº 103/2019, art. 20. (pedágio 100%)
Voluntária.
Especial do professor.
Regra de transição EC nº 103/2019, art. 21 (pontos)
Voluntária – Especial do servidor – atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes tempo exclusivamente exercido em atividade de exposição a agentes nocivos.
Regra do direito adquirido.
Até 16/12/1998 – CF/88, redação original c/c a EC nº 20/98.
De 16/12/1998 até 31/12/2003 – EC 20/98 c/c EC nº 41/2003.
De 16/12/1998 até 31/12/2003 – EC 20/98, art. 8º c/c EC nº 41/2003
De 01/01/2004 até 19/02/2004 – EC 20/98 c/c a LINDB.
De 16/12/1998 até 31/12/2003 – EC 20/98 c/c a EC nº 41/2003.
De 31/12/2003 até 12/11/2019 – EC 41/2003 c/c a EC nº 103/2019.
De 31/12/2003 até 12/11/2019 – EC 47/2005 c/c a EC nº 103/2019.
De 01/01/2004 até 12/11/2019 – EC 70/2012 c/c a EC nº 103/2019.
De 20/02/2004 até 12/11/2019 – EC 41/2003 c/c a EC nº 103/2019.
De 20/02/2004 até 12/11/2019 – EC 41/2003, art. 2º c/c a EC nº 103/2019.
Temas tratados nas regras e modalidades de aposentadoria dos itens 1 ao 8, da parte III, acima.
Clientela, vigência, modalidades, tipos, requisitos e fundamentação legal.
Cálculo de proventos com base na Média Aritmética Simples – MAS das remunerações contributivas conforme a modalidade de aposentadoria:
EC nº 41/2003; e
EC nº 103/2019.
Exclusão das menores bases contributivas, quando possível, e se for mais favorável ou vantajoso para o servidor.
Procedimentos a serem realizados com o tempo contributivo excluído.
Cálculo do provento com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, conforme a modalidade de aposentadoria.
Limites do provento (mínimo, máximo e teto constitucional);
Reajustes do provento, se com ou sem paridade e com ou sem integralidade;
Abono de Permanência.

PARTE – IV – PENSÃO CIVIL PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR.

Da regulamentação da pensão na forma da lei
Do limite mínimo do valor da pensão.
Da pensão diferenciada.
Da pensão diferenciada dos policiais
Dos requisitos imprescindíveis para concessão da pensão diferenciada.
Da fórmula do cálculo do valor da pensão diferenciada por dependente.
Exemplo de como calcular a pensão diferenciada devida aos dependentes.
Da reversão da cota da pensão diferenciada.
Do reajuste do valor da pensão diferenciada
Do novo cálculo da pensão por morte para os demais beneficiários não contemplados pela pensão diferenciada.
Da fórmula da base de cálculo do valor da pensão por morte, de instituidor aposentado.
Do cálculo da pensão por morte.
4.1.1.1. Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão.
Da fórmula da base de cálculo do valor da pensão por morte, de instituidor em atividade.
Do cálculo da pensão por morte submetido ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, submetido ao LMRGPS.
Do cálculo da pensão por morte não submetido ao LMRGPS.
4.2.2.1. Exemplo de cálculo da pensão/divisão/reversão, não submetido ao LMRGPS.
Da Fórmula da base de cálculo do valor da pensão por morte quando existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, de instituidor aposentado.
Do cálculo da pensão por morte cujo provento seja igual ou inferior ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, existindo dependente inválido, cujo provento seja igual ou inferior ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, com a exclusão do dependente inválido, cujo provento seja igual ou inferior ao LMRGPS.
Do cálculo da pensão por morte cujo provento seja superior ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, existindo dependente inválido, cujo provento seja superior ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, com a exclusão do dependente inválido, cujo provento seja superior ao LMRGPS.
Da Fórmula da base de cálculo do valor da pensão por morte, quando existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, de instituidor em atividade.
Do cálculo da pensão por morte cujo suposto provento seja igual ou inferior ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, existindo dependente inválido, cujo suposto provento seja igual ou inferior ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, com a exclusão do dependente inválido, cujo suposto provento seja igual ou inferior ao LMRGPS.
Do cálculo da pensão por morte cujo suposto provento seja superior ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, existindo  dependente inválido cujo suposto provento seja superior ao LMRGPS.
Exemplo do cálculo da pensão/divisão/reversão, com a exclusão do dependente inválido, cujo suposto provento seja igual ou inferior ao LMRGPS.
Da aplicação da Lei nº 8.213/91, art. 16 e demais jurisprudências do RGPS na concessão do benefício de pensão, por força do art. 23, §4º da EC 103/2019, aplica-se:
O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente;
Perda da qualidade de beneficiário;
Do rol dos dependentes e sua qualificação; e
As condições necessárias para enquadramento.
Da aplicação obrigatória de algumas normas dispostas na Lei nº 8.213/91 e demais jurisprudências do RGPS pelos RPPS.
Da ordem de preferências ao direito às prestações mensais da Pensão
Da perda da qualidade de dependente.
Da carência para concessão da pensão.
Da vigência da pensão.
Da pensão por morte presumida do segurado.
Da cobrança de valores pagos indevidamente.
Do não protelamento da concessão da pensão.
Da divisão da pensão.
Do cancelamento da cota da pensão.
Da não reversão da cota do dependente.
Do prazo para pagamento da pensão.
Da atualização da Tabela de expectativa de sobrevida ambos os sexos-IBGE
Da extinção da Pensão.
Do direito de pensão a dependente com deficiência que desenvolve atividade remunerada.
Da acumulação de pensão a partir da reforma previdenciária
Das acumulações de pensão por morte, não permitidas.
Da acumulação de pensão por morte, permitidas, entre os diversos Regimes de Previdência, inclusive militar. Exemplo.
Da acumulação de pensão com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou RPPS, inclusive militar. Exemplo.
Da acumulação de pensão militar com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou RPPS. Exemplo.
Quadro resumo da acumulação de pensões conforme EC nº 103/2019.
Outras acumulações legais apenas de proventos.
Quadro resumo da acumulação de pensões com acumulação legal de cargos e proventos.
Do cálculo do valor da pensão em caso de acumulação com outra pensão ou proventos de aposentadoria civil e militar. Exemplo.
Do direito do servidor revisionar o benefício pela situação mais vantajosa decorrente de alterações dos valores acumulados.
Dos procedimentos sobre direitos de acumulações ocorridas antes da EC 103/2019.
Das alterações de regras de acumulação prevista no art. 24 da EC 103/2019.
Do prazo remanescente de pensão de alimentos na data do óbito
Dos benefícios de pensão com e sem paridade e/ou com e sem integralidade. (até 13/11/2019 para o RPPS da União.

PARTE – V – NOVOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA EC 103/2019.

Do instituto da readaptação.
Do rompimento obrigatório do vínculo quando da aposentação.
Do prazo permitido para mantença do vínculo com a aposentação.
Da proibição de vantagens complementares nos proventos e pensão e ressalvas.
Do prazo limite para a inclusão de vantagens complementares.
Da permanência de filiação ao RPPS de origem quando no exercício de mandato eletivo.
Da proibição de incorporação de vantagens temporárias decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança na remuneração do cargo efetivo.
Do prazo que permite a incorporação de vantagens de caráter temporário complementares.
Da inacumulabilidade de aposentadorias e suas ressalvas.
Da vigência dos atos concessórios de aposentadoria.
Requisito geral obrigatório em todas as aposentadorias, ressalvadas àquelas decorrentes de incapacidade permanente para o trabalho.
Da exigência de normas estaduais, distrital e municipais para atualização dos seus respectivos RPPS.

Investimento

R$ 3.299,00 (apostila, pasta GT, caneta, bloco para anotações, coffee-break (06), almoço (03), e certificados)

Curso On – Line – 27 a 29 e 30/09/2024

Horário: 14h às 18h   / Carga Horária: 24 h

Investimento

R$ 1.999,00 (Material didático e certificado on-line)

Local/Data:

Plataforma Teams – 23 a 27 e 30/09/24  / Carga horária: 24 h / Horário: 14h as 18h .

 

Importante:
A Gestão Treinamento reserva-se o direito: – adiar e/ou cancelar o curso até 7(sete) dias úteis antes do curso, caso não tenha o número mínimo de inscritos e, substituir o instrutor por motivo de força maior. Terá direito ao certificado, o participante deverá possuir no mínimo 75% de participação no curso.

Aos participantes de outros Estados, quando forem adquirir as passagens aéreas e hospedagem , só façam quando houver a comunicação por parte do setor de negócios da GT, dando confirmação do curso que estiver inscrito.

Dados Bancários e Empenho

Gestão Treinamento & Desenvolvimento Humano.

CNPJ: 10613756/0001-60

Rua 1, Qda. 5, Casa 1 – Planalto Vinhais 1 – São Luís-MA – 65074856 – 98 3256-2103 / 98881-7127

Banco do Brasil: Ag 1611-X – C/C 37406-7

Estamos cadastrados no SICAF  /  Empresa enquadrada no Simples Nacional

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"O maior benefício de treinamento não vem de se aprender algo novo,mas de se fazer melhor aquilo que já fazemos bem."

Peter Drucker

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